SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010854-05.2001.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0010854-05.2001.8.16.0129

Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS
Origem : 1ª Vara Cível de Paranaguá
Recurso : 0010854-05.2001.8.16.0129 Ap
Classe Processual : Apelação Cível
Assunto Principal : Dano Ambiental
Apelante(s) : Ivo Neves
Apelado(s) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR

VISTOS.
Trata-se de apelação interposta da r. sentença proferida no mov. 160.1 dos autos de
demanda indenizatória n. 0010854-05.2001.8.16.0129 Ap em que figura no polo ativo
ESPÓLIO DE IVO NEVES e polo passivo PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, pela qual o
juízo de origem extinguiu o processo sem exame do seu mérito em razão da
ilegitimidade ativa.
Interposta apelação (mov. 167.1) e apresentadas contrarrazões (mov. 176.1), nos autos
recursais foi oportunizado o preparo em dobro do recurso (mov. 9.1).
Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 13.1 - 0007383-
04.2026.8.16.0129 ED), os autos da apelação retornaram.
É o breve relatório.
DECIDO
Conforme despacho de mov. 9.1, o espólio apelante foi intimado para proceder ao
preparo em dobro do recurso.
Nessa mesma oportunidade ficou esclarecido que quem recebeu a gratuidade da justiça
foi o autor em vida, não o espólio, conforme reproduzido a seguir:
“O espólio apelante alegou que teve deferida a gratuidade da justiça,
conforme apelação interposta no mov. 167.1. Contudo, o benefício foi
concedido ao autor em vida, não ao espólio. Como não houve requerimento
da gratuidade da justiça, o conhecimento do recurso depende do preparo
em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)”
Intimado, o espólio apelante opôs embargos de declaração, já rejeitados, e não realizou
o preparo, então ficou configurada a deserção.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO,
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, (data do sistema).
Desembargador ROGÉRIO RIBAS
Relator